Com o advento da Lei nº 11.705/2008 adotou-se a tolerância zero para o uso de bebidas alcoólicas por condutores de veículos automotores. Neste sentindo modificou-se o artigo 165 do CTB, qual prevê aos condutores que forem flagrados dirigindo sob a influencia de álcool ou outra qualquer substancia psicoativa que determine dependência, a infração gravíssima, com o acréscimo de 07 (sete) pontos em sua CNH – Carteira Nacional de Habilitação, além do valor da multa de R$ 2.934,70.

Não bastando a aplicação de uma multa de valor elevadíssimo, o condutor que for flagrado dirigindo sob a influência de álcool ou outra substância psicotrópica, também sofrerá com um processo administrativo de suspensão da CNH.

É importante destacar que o artigo 165 do CTB deixa claro que não é somente dirigir ALCOOLIZADO, mas sob a influência de qualquer outra substância psicotrópica seja elas drogas, ou medicamentos prescritos.